LEI Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Sooretama
o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de Analisar a fiscalizar e
deliberar odontológica, bem como a hospitalar e ambulatorial, atendendo ao que
determina o artigo 18 da Lei Federal N.º 8.080, de 17/09/1990.
Art. 1º Fica criado no Município de
Sooretama / ES, o Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de
analisar fiscalizar e deliberar sobre políticas de saúde na área hospitalar,
ambulatorial e odontológica, atendendo ao que determina a Lei Federal n.º 8142
de 28/12/90. (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 2º
As atribuições do Conselho Municipal de Saúde, serão referenciadas no Regimento
Interno do mesmo por Decreto do Prefeito municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de saúde, será composto de 09 (nove)
membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período
igual e consecutivo e terão a seguinte indicação:
I- O Secretário Municipal de Saúde;
II- 03(três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01(um) representante dos Prestadores de Serviços;
IV- 01(um) representante dos Profissionais da Área de Saúde;
V- 01(um) representante da Associação
Pró- Desenvolvimento do Distrito de Córrego D’água;
VI- 01(um) representante da loja Maçônica; e
VI- 01(um) representante da Pastoral
da Criança.
Art. 3º O conselho municipal de Saúde, será composto com 10 (dez) membros, que
terão mandato de 02(dois) anos, podendo serem reeleitos por período igual e consecutivo
e terão a seguinte indicação: (Redação dada pela Lei nº.
131/1998)
I - 50% (cinqüenta por cento) de usuários da saúde; (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
II - 25% (vinte cinco por cento) de profissionais da saúde; (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
III - 25% (vinte cinco por cento) de prestadores de serviços (público
e privado). (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho em reuniões e
debates, necessário que se faz participação da maioria, com a ausência de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) mais um.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário
Municipal de Saúde, e o Vice- Presidente deverá ser eleito pelos demais
Conselheiros.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá mensalmente em
caráter ordinário e extraordinariamente em questões inadiáveis, ficando o Poder
Executivo com a incumbência de providenciar os recursos: área física, material
e pessoal necessários a instalação do referido Conselho.
Art. 7º A participação dos Membros do Conselho municipal de
Saúde, tem caráter de relevante prestação de serviços, tipo como voluntário e
não representará em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.
Art. 8º O Prefeito Municipal terá o prazo de 90(noventa) dias
após a aprovação da presente Lei para regulamentá-la.
Art. 4º As deliberações a serem efetuadas pelo Conselho através de reunião
específica, terá quer contar com a participação efetiva da maioria dos seus
membros. (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal
de Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 6º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário, serão preenchidos através
de eleição efetuada para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 7º O Conselho reunirá bimestralmente em caráter ordinário e
extraordinário sempre que necessário for. (Redação dada pela Lei nº.
131/1998)
Art. 8º Os membros do Conselho serão reconhecidos como representantes legais
da população nas questões relacionadas à saúde, tendo suas participações como
voluntárias, filantrópicas, não remuneradas e de relevante valor social. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Sooretama Estado do Espírito
Santo, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.