LEI Nº 592, DE 28 DE JUNHO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS - CGFMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo,
nos termos vigentes da Lei: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS - CGFMHIS.
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção
I
Objetivos
e Fontes
Art. 2° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar
e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° FMHIS
é constituído por:
I - dotações do
Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos
ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições
e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros
recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção
II
Do
Conselho-Gestor do FMHIS – CGFMHIS
Art. 4° O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil
organizada e por representantes do poder público Municipal, abaixo
relacionados:
I - 03(três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sooretama;
VII - 01 (um) representante da Associação da Terceira Idade de Sooretama;
VIII – 01 (um) representante do Centro de Acolhida Maria Imaculada - CEAMI;
IX - 01 (um) representante da Associação de Deficientes de Sooretama;
X - 01 (um) representante da Associação de Moradores dos Bairros
Saionara, Parque São Jorge e Salvador;
Xl - 01 (um) representante da Associação de Pequenos Agricultores Agropecuários
da Região dos Córregos Calçado e Coqueiro;
XII - 01 (um) representante da Associação de Pescadores de Comendador Rafael
(ASPECOR).
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2° O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Compete ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º Cada representante do Conselho terá um suplente.
§ 5º Os conselheiros indicados pelas entidades serão designados pela Chefe do
Poder Executivo, via Decreto.
§ 6° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução.
§ 7° Os Conselheiros não serão remunerados.
§ 8° As entidades que representam a sociedade civil organizada, só poderão
indicar seus representantes conforme previsto no art. 5°, incisos VI, VII,
VIII, IX, X, XI, e XII da presente Lei, se estiverem legalmente constituídas e
registradas.
Seção III
Das Aplicações dos
Recursos do FMHIS
Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais poro construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais de interesse social.
Seção IV
Das Competências do
Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
Municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; e
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência.
§ 1° O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu
funcionamento.
§ 2° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 4° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional,
Estadual e Municipal de Habitação, e com os Sistemas Nocional, Estadual e
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de junho do ano de dois mil e dez.
Joana
da Conceição Rangel
Prefeita
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Edelmira
Carolina de Oliveira Machado
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.